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    Papeis Oficiais / Jurídico

    Nome da mulher

    Antes da Lei 6.

    515/77, Lei do Divórcio, a mulher obrigatoriamente assumia o nome de família do marido, as vezes mantendo também o seu nome de família ou parte dele, mas, não raramente, abandonava inteiramente o nome de identificação de suas raízes para adotar apenas o nome de família do marido.

    Natural que este era um costume arraigado, vindo da época em que a mulher era apenas uma propriedade do marido, onde anulava-se a sua personalidade para contemplá-la com o direito de ostentar a condição de mulher de alguém.

    Neste contexto vieram as leis pátrias que conferiam direitos excepcionais ao marido e, à mulher, apenas resguardavam o benefício de ser sustentada pelo marido.

    Ainda hoje, a despeito das disposições constitucionais, não é completa a pretensa igualdade entre homens e mulheres perante a Lei, contudo, já é possível à mulher, quando do casamento, optar se vai ou não adotar o sobrenome do marido.

    Código Civil:Art.

    240.

    A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta.

    Parágrafo único.

    A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.

    Se a mulher vem a optar pelo uso do sobrenome do cônjuge e sobrevier o divórcio, perderá o direito de mantê-lo.

    Ou seja, deverá voltar a assinar o nome de solteira.

    A lei, é verdade, em raras exceções, permite que a mulher, no caso de divórcio, continue a assinar o nome do marido, mas são apenas exceções que sequer podem ser medidas em análise estatística.

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