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    Papeis Oficiais / Jurídico

    Abandono material

    Assistência mútua que é exigida de cada um dos cônjuges não trata apenas da relação material, implica ainda, mais fortemente, no carinho e atenção que os cônjuges têm obrigação de oferecer um ao outro.

    Contudo, no campo jurídico, o Abandono Material, que vem do relacionamento dos Cônjuges e vai até à responsabilidade de educação e sustento da prole, é especialmente grave.

    Esta responsabilidade também atinge ambos os cônjuges, cada um da forma que lhe seja possível.

    O fato de deixar ao abandono o cônjuge ou os filhos, sem oferecer-lhes condições de subsistência, além de ser uma razão jurídica para embasar eventual separação por descumprimento destes deveres, também implica em ilícito penal.

    As vezes o cônjuge para se livrar dos compromissos com a pensão alimentícia ou com a subsistência da família, abandona o emprego ou busca meios de frustrar a ordem judicial.

    Mas este gesto não o livra do compromisso, pelo contrário, constatada esta conduta, estará sujeito à pena de prisão.

    E mais, a prisão não quita a dívida que permanece e pode ser cobrada pela via executiva.

    Código Penal:Art.

    244.

    Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único.

    Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

    Importante registrar que o Abandono Material pode ocorrer ainda que o cônjuge e filhos estejam sob o mesmo teto, desde que reste comprovado o desatendimento das simples rotinas como deixar de exigir a matrícula do filho menor na escola de primeiro grau, ou ainda deixar de levar a criança ao médico ou hospital quando é notória a doença ou ainda quando deixa de alimentá-lo nos limites e condições de sua condição econômico-financeira.

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