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    Papeis Oficiais / Jurídico

    Celebração do casamento

    Uma família nasce do casamento válido e o casamento válido é aquele precedido e finalizado com os requisitos e cerimônia que a lei estabelece.

    Para que o casamento tivesse tanto valor jurídico, e fosse tão significativo na vida social, foi necessário que o legislador também adotasse um conjunto de normas para estabelecer regras para a sua celebração.

    É que o casamento não se traduz apenas na formalidade escritural, há todo um ritual que deve ser observado e que faz parte dos inúmeros requisitos que a lei estabelece.

    Para uma correta idéia da repercussão jurídica que a lei imprime ao instituto do casamento é importante estudar o artigo 192 e seguintes do Código Civil que dispõe sobre a forma e requisitos essenciais para a celebração do casamento: Código Civil:Art.

    192.

    Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art.

    181, § 1º.

    Como visto, o casamento não se realiza em qualquer lugar e em qualquer hora.

    É necessário que o local e o horário sejam previamente designados pela autoridade a que competir zelar pelo ato formal e solene.

    E mais, é ainda exigida a apresentação de certidão expedida pelo Oficial do Registro Civil, evidenciando que foram apresentados os documentos essenciais para habilitação, bem como publicados os proclamas de casamento.

    Código Civil:Art.

    193.

    A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.

    Parágrafo único.

    Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.

    Neste artigo fica claramente demonstrado que a cerimônia do casamento é solene, deve ser realizada de portas abertas, e carece de testemunhas.

    O legislador, ao estabelecer a solenidade, dentre outros tantos requisitos, valoriza o casamento a nível legal, como que reafirmando sua importância social.

    Código Civil:Art.

    194.

    Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados".

    Por último, em nítida reafirmação de que a manifestação de vontade dos nubentes é fundamental para validar a união legal, a lei exige que cada qual, de viva voz, confirme seu propósito de casamento, por livre e espontânea vontade.

    Isso, em contraposição ao costume, antigo, que autorizava os pais a proceder a escolha dos cônjuges dos seus filhos, independentemente de suas manifestações de preferência ou vontade.

    Cumprido o ritual, atendidos os requisitos incumbirá ao Oficial do Registro Civil lavrar o assento no livro de registros, para que, em seguida e no futuro, possa fornecer certidão do casamento aos interessados.

    É nesta certidão que constará, inclusive o regime do casamento.

    De nada adiantará que os nubentes compareçam a um cartório de notas e assinem um pacto antenupcial, estabelecendo condições especiais sobre o patrimônio dos nubentes, se não o apresentarem ao Oficial do Registro Civil antes do casamento e para que conste da certidão.

    Código Civil:Art.

    195.

    Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro (art.

    202).

    No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas, e o oficial de registro, serão exarados:.

    .

    .

    VII - 0 regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos.

    Art.

    196.

    0 instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

    Art.

    197.

    A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:I - Recusar a solene afirmação da sua vontade.

    II - Declarar que esta não é livre e espontânea.

    III - Manifestar-se arrependido.

    Parágrafo único.

    0 nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

    Havendo qualquer dúvida sobre a liberdade dos nubentes em manifestar e decidir sobre o casamento, a celebração será paralisada.

    Mas, o mais importante é que a cerimônia não poderá ter prosseguimento no mesmo dia.

    Essa cautela do legislador tem o sentido de evitar a possibilidade de que o casamento esteja sendo realizado por pressão de quaisquer terceiros, pais ou não.

    Código Civil:Art.

    198.

    No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido, e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.

    § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro "ad hoc", nomeado pelo presidente do ato.

    § 2º 0 termo avulso, que o oficial "ad hoc" lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.

    Para abrandar o rigor legal das formalidades do casamento, e permitindo que haja solução em situação de grave enfermidade de um dos nubentes, o legislador instituiu também algumas exceções, estas, obviamente necessárias.

    Entretanto, não se pode esquecer, as exceções só podem ser aplicáveis àquelas situações textualmente previstas.

    Código Civil:Art.

    199.

    0 oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, a vista dos documentos exigidos no art.

    180 e independentemente do edital de proclamas (art.

    181) dará a certidão ordenada no art.

    181, § 1º:I - Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.

    II - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

    Parágrafo único.

    Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.

    Art.

    200.

    Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:I - Que foram convocadas por parte do enfermo.

    II - Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo.

    III - Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.

    § 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.

    § 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

    § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.

    § 4º 0 assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.

    § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.

    Art.

    201.

    0 casamento pode celebrar-se mediante procuração que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.

    Parágrafo único.

    Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.

    A procuração outorgada por um dos nubentes, além de ser lavrada por instrumento público, deve dispor clara e explicitamente os fins e limites a que se destina o mandato, e ainda, o nome e qualificação do outro nubente com o qual estará o outorgado autorizado a representá-lo no ato do casamento.

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