A lei, a doutrina e a jurisprudência estabelecem um conjunto de direitos e obrigações recíprocas entre os cônjuges e que somente com a dissolução do casamento podem ser liberados.
Estes direitos e obrigações nascem com a celebração da cerimônia nupcial e se projetam no tempo, as vezes mantendo-se, embora sobrevenha mais tarde a separação de fato, a separação judicial e mesmo o divórcio.
É que os institutos jurídicos supervenientes podem alterar a situação imediata rompendo o vínculo conjugal, mas os efeitos advindos do matrimônio em vários casos persistem, é o caso do dever quanto aos alimentos, devidos ao cônjuge que os necessite e não tenha dado causa à separação.
O casamento para a lei não consiste apenas no ato formal, cerimonioso e público, mas também na vontade e aceitação da união, de forma exclusiva e dedicada, com amor, participação e respeito, recíprocos.
Não basta haver fidelidade, embora este requisito seja também essencial, mas existe um complexo de deveres e obrigações de um lado, que gera direitos e obrigações também para o outro lado, e somente esta harmonia de interesses e manifestação de vontade é que sintetiza a completa relação conjugal legal e moral.
Constituição Federal:Art.
226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também.
como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito.
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
