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O casamento e a família no Código Civil

1147492_77815303 Qualquer sociedade que tenha contribuído de alguma forma para o desenvolvimento da História tem dois pólos dominantes em sua estrutura: o econômico e o familiar. Quando alguém tenta compreender e explicar as razões das mudanças comportamentais, ou de costumes, ou as sociais e religiosas, o paradigma familiar é praticamente dissecado.

É que o núcleo familiar tem enorme influência nas reestruturações humanas, especialmente quando se leva em conta a diversidade de sistemas que, ao longo da nossa História, registraram e esculpiram os diferentes modelos de família. O que é notável em toda essa trajetória é a perenidade da idéia de família.

Mudam os costumes, mudam as pessoas, avança a História e a família permanece como o ponto de referência central do indivíduo na sociedade. É uma espécie de aspiração à solidariedade e à segurança, que dificilmente pode ser substituída por outra forma de convivência social.

O Código Civil Brasileiro atual, que regulamenta a vida dos cidadãos, inclusive o casamento, foi publicado em janeiro de 2002, substituindo o de 1916. Você já imaginou o fosso que 86 anos cavaram entre o que estava escrito e a realidade que as pessoas estavam vivendo? O Código ancião virou letra morta, só que continuava com força de lei.

O “novo” regramento traz muitos avanços no entendimento da questão familiar, tal como ela se apresenta nos dias de hoje.Talvez os principais sejam a desmistificação de que a família só se constitui a partir de casamento civilmente celebrado e a elevação da união estável à categoria de entidade familiar. Estas duas mudanças provocaram profundas alterações, que vão além das meramente patrimoniais. Esta matéria traz alguns aspectos ligados à constituição de famílias exclusivamente pelo casamento civil.

UM POUCO DE HISTÓRIA
Até meados de 1500, século da Reforma Protestante, os casamentos no mundo ocidental europeizado eram civis e celebrados no meio familiar.

Nos moldes atuais, o casamento civil foi instituído na Holanda, em 1580. Naquele país, todos os não calvinistas deveriam se casar perante o magistrado civil. Aos judeus, dispensa-se, e aos calvinistas, facultava-se.

No Brasil, um país herdeiro do catolicismo português, o casamento é filho do Concílio de Trento (1545-1563). Ele foi definido como um contrato indissolúvel, monogâmico, feito de comum acordo entre as partes diante de um ministro eclesiástico e testemunhas. Após a independência, a Constituição de 1824 continuou considerando o catolicismo como religião do Estado, o que tornava desnecessário o casamento civil. Mas, a imigração forçou as autoridades imperiais, em 1861, a regular a possibilidade de uniões válidas entre católicos e não católicos.

O casamento laico foi instituído em nosso País somente com a Constituição republicana de 1891. A partir da Constituição de 1946, o casamento religioso passou a equivaler ao civil, se observadas as prescrições legais. É claro que as distancias entre um Código e outro não foram percorridas de sopetão.

O Estatuto da Mulher Casada, implantado com força de lei em 1962, a Lei do Divórcio, de 1977, e a promulgação da Constituição de 1988 foram definitivos para sepultar “pérolas” da legislação então vigente: consideração da mulher casada como relativamente incapaz, possibilidade de anulação do casamento motivado pelo desvirginamento anterior da mulher (e desconhecido pelo marido) e atribuição da chefia do casal ao marido.

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