Não obstante a constitucional igualdade de direitos, obrigações e oportunidades de que gozam o homem e a mulher, ainda consta do Código Civil, uma série de diretos e deveres pretensamente exclusivos do marido.
Código Civil:Art.
233.
0 marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos (arts.
240, 247 e 251).
Compete-lhe:I - a representação legal da família;II - a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar.
em virtude do regime matrimonial adotado.
ou de pacto antenupcial (arts.
178, § 9º I, c, 274.
289.
I, e311);III - o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;IV - prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts.
275 e 277.
Art.
235.
0 marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:I - alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts.
178, § 9º, I, a, 237, 276 e 293);II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos;III - prestar fiança (arts.
178, § 9º, I, b, e 263, X);IV - fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art.
178, § 9º, I, b).
