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Fidelidade

A fidelidade a seu turno deve ser entendida no sentido mais completo não se admitindo que a mera separação de fato possa autorizar a liberação de qualquer dos cônjuges para o relacionamento sexual com outrem.

O direito e obrigação que decorre do ato jurídico do casamento legal também somente pela separação legal pode ser dissolvido e desobrigado.

Além da fidelidade é requisito do casamento que os cônjuges tenham um domicilio conjugal, embora não haja vedação para que eventualmente possam passar tempos à distância em razão do trabalho, interesses comuns ou familiares.

Não é possível é que um dos cônjuges, sem razão de interesse comum, resolva que vai viver em outra cidade ou país, sem a companhia do outro cônjuge.

Além do dever de fidelidade e coabitação também há a situação do abandono sexual em que um dos cônjuges possa impor ao outro.

É claro que a manutenção do sexo entre os cônjuges é componente da perfeita sociedade conjugal.

Inexistindo sexo entre os cônjuges, mesmo havendo um relacionamento amistoso, respeitoso e até amoroso, não estaria satisfeita a plenitude da relação conjugal exigida para o casamento.

Código Civil:Art.

231.

São deveres de ambos os cônjuges:I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal (arts.

233, IV, e 234);III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos.

É certo que muitos dos deveres do casamento, quando desrespeitados, não são passíveis de comprovação perante o Juiz.

Muitas são as formas de desrespeito que podem ser manifestadas por uma palavra, por um gesto, ou até pela inexistência de palavras, gestos ou participação.

Não são raros os casos em que cônjuges são moralmente abandonados pelo outro, embora, material e fisicamente, permaneçam aparentemente assistidos.

Código Civil:Art.

234.

A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar.

Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos.

o seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.

Naturalmente que, mais uma vez, deve ser observado que em face da igualdade entre os cônjuges, estabelecida na carta constitucional, não há mais distinção entre marido e mulher.

Portanto o dispositivo legal valerá para ambos.

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