Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades.
O Código Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado nulo.
Código CivilArt.
207.
É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII do artigo 183.
Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos.
Esta matéria será estudada no título dos filhos.
Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento.
Código CivilArt.
208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (art.
192, 194, 195 e 198).
Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.
Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:I - Por qualquer interessado.
II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
