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Casamento nulo

Mas, sendo o casamento um instituto civil que goza de especial proteção do Estado, está também sujeito a impedimentos e a nulidades.

O Código Civil, em seus artigos 207 e seguintes, enumera as situações em que o casamento é considerado nulo.

Código CivilArt.

207.

É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nº de I a VIII do artigo 183.

Importa registrar contudo, que, conforme dispõe a Constituição Federal, no que se refere aos filhos já não é permitida qualquer discriminação, razão pela qual não há de ser considerado o disposto no Código Civil quanto aos filhos.

Esta matéria será estudada no título dos filhos.

Há também o casamento eivado de nulidade sanável, a nulidade sanável é aquela que a lei considera menos importante e que, não havendo qualquer oposição durante um lapso de tempo, pode ficar sanada validando o casamento.

Código CivilArt.

208 - É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (art.

192, 194, 195 e 198).

Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro de dois anos da celebração.

Parágrafo único: Antes de vencido este prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:I - Por qualquer interessado.

II -Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

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