Papeis Oficiais / Jurídico

O regime de bens no casamento civil

343545_2306

Casamento não é somente festa, existe uma parte importante, e burocrática, que precisa ser decidida bem antes da música começar a embalar a pista de dança. Muitos noivos não dão a devida importância à decisão sobre qual regime de bens regerá a união civil. Sem dúvida é um assunto delicado e sobre o qual ninguém quer falar, já que envolve uma possível separação, mas que não deve ser deixado em segundo plano.

Segundo o novo Código Civil, vigente desde 2002, o regime de bens é o conjunto de regras estabelecidas antes da união civil que tem por função determinar a propriedade dos bens do casal, regulando o que foi adquirido, ou recebido de herança ou doação, durante o casamento. O regime de bens brasileiro está dividido em quatro modalidades: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação nos aquestos. Por padrão, os casamentos no Brasil são celebrados sob o regime da comunhão parcial. Se os noivos desejarem optar por outro regime, será necessário assinar um pacto antenupcial.

Pacto Antenupcial
Os noivos estabelecem entre si e de forma livre, desde que respeitando a legislação brasileira, como serão divididos seus bens. O pacto antenupcial só é válido se feito via escritura pública registrada em livro especial por um oficial de registro de imóveis da região de domicílio do casal.

O pacto será anulado se não for realizado o casamento e perderá a validade se os deveres dos cônjuges, previstos em lei, não forem respeitados: fidelidade por parte de ambos, vida em comum na residência do casal, mútua assistência, guarda, sustento e educação dos filhos e respeito e consideração recíprocos.

O ideal, antes do estabelecimento do pacto antenupcial, é que um advogado seja consultado para mais esclarecimentos e um aconselhamento mais preciso.

Regime de Bens

A) Comunhão Parcial: cada cônjuge tem direito à metade do patrimônio adquirido durante o casamento. Não fazem parte da divisão os bens anteriores à união, os que foram adquiridos através da venda de bens particulares, bens de uso pessoal (CDs, livros, perfumes etc), rendimentos advindos do trabalho e bens recebidos por herança ou doação.

B) Comunhão Universal: todo o patrimônio, posterior, anterior, de herança ou doação passa a ser de ambos e, em caso de separação, cada um terá direito a 50% deste. Não fazem parte da divisão os objetos de uso pessoal e os rendimentos do trabalho.

C) Separação Total: os bens de cada um, adquiridos antes e durante o casamento, constituem patrimônio particular do cônjuge, podendo o proprietário administrá-los da forma que quiser (vender, alugar, trocar etc). Porém, para que esse direito seja garantindo, é preciso explicitá-lo no pacto antenupcial. Também no pacto antenupcial é possível estabelecer que apenas um bem será de ambos, a residência do casal, por exemplo. Contudo, as despesas da casa são mantidas por ambos, na proporção de seus rendimentos.

Existem algumas situações em que há obrigatoriedade do regime de separação total:
- Um dos dois está se casando pela segunda vez e ainda não foi concluída a partilha dos bens da primeira união;

- Se um dos dois tem mais de 60 anos;

- Se o noivo ou a noiva dependerem de autorização judicial para se casar, como, por exemplo, os menores de 16 anos.

D) Participação final nos Aquestos: é uma das modalidades menos utilizadas no Brasil devido a sua complexidade. Aquestos são bens adquiridos durante o casamento, a título oneroso. Trocando em miúdos, é um regime misto entre a separação total e a comunhão parcial. Enquanto durar a união, o regime é de separação total. Em caso de divórcio, o regime será de comunhão parcial. Na prática, isso significa que durante o casamento os bens adquiridos pertencem a quem os comprou e poderão ser administrados da forma que lhe convier, independente da vontade do outro. Porém, no divórcio, esses bens, ou o que restou deles, serão dividos.

Apesar da burocracia e da dificuldade em tocar no assunto, a decisão pelo regime de bens a ser adotado no casamento não é um bicho de sete cabeças. Então, mãos à obra e comecem o quanto antes a definir qual será a escolhida por vocês.

Crédito da imagem: Carl Dwyer
Fonte da pesquisa: Código Civil Brasileiro e Casar - Do planejamento à celebração em grande estilo – Vera Simão

Gostou? Compartilhe:

Deixe seu comentário




Comentários

CaseBem 2012
Desenvolvido por Agente Web e NsDigital