Com certeza, discutir com o(a) outro(a) o regime de bens a que se submeterão pelo casamento civil é a parte menos romântica vivida pelos casais na fase, digamos, do “noivado”. Mas está longe de ser a menos importante na união, que, nesta ótica, fica muito parecida com um contrato.
É quando a objetividade, a racionalidade, é obrigada a vencer a força colossal de tudo o que é subjetivo, como o amor, por exemplo. Mas este acerto é necessário, sob pena do risco de perdas irreparáveis em uma eventual separação. Não somente as afetivas, mas também as patrimoniais – por mais remotas que possam parecer no auge de um relacionamento.
O Direito Patrimonial de Família do Código Civil disciplina a propriedade e a administração dos bens nas relações conjugais, sua transmissão (por herança) e a disposição deles por parte do casal. A estrutura e a redação deste conjunto de regras estão muito de acordo com o espírito da Constituição de 1988, pois preservam a igualdade entre marido e mulher. Sinal dos tempos, já não faz referência à presunção de autorização do marido a favor da mulher (como fazia o art. 247 do Código Civil de 1916).
O Código Civil em vigor desde 2002 descreve e regulamenta quatro regimes de bens do casamento:
· Comunhão parcial
· Comunhão universal
· Total separação de bens
· Participação final nos aquestros
A comunhão parcial é, desde a promulgação da Lei do Divórcio, em 1977, o regime oficial de bens. Em caso de dissolução do casamento, ele permite a posse e transmissão ao outro cônjuge apenas dos bens adquiridos durante o casamento. Até 1977, a esmagadora maioria dos brasileiros casava com regime universal. Por ele, tudo o que cada cônjuge possuía antes do casamento e tudo o que o casal viesse a possuir seria considerado propriedade comum. Inclusive as dívidas, claro.
O regime de separação de bens é obrigatório quando um, ou os dois cônjuges, tiver mais de 60 anos, e em casos em que o casamento só pode ser realizado com autorização judicial. Este regime pode ser adotado também por escolha do casal, mas é preciso que o acordo seja formalizado em um documento chamado Pacto Nupcial, que deve ser registrado em Cartório. A separação de bens é a total ausência de regime patrimonial, mantendo separados e distintos os patrimônios do marido e da mulher. É o preferido para as segundas e terceiras núpcias. Previne contra o golpe-do-baú.
O regime da participação final nos aqüestros é uma novidade a partir de 2002. Ele guarda semelhanças com o da separação de bens, em que cada cônjuge administra livremente o patrimônio trazido para a sociedade conjugal, assim como aquele adquirido durante o casamento. Por outro lado, assume algumas regras muito parecidas àquelas dispensadas ao regime da comunhão parcial no momento da dissolução da sociedade conjugal por separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges. Assim, pela participação final nos aqüestros, cada cônjuge possuiu patrimônio móvel próprio, que pode administrar e dispor livremente. Se houver bens imóveis, no entanto, precisará de autorização judicial para qualquer alteração na propriedade do imóvel. No momento em que a sociedade conjugal for rompida, por morte ou divórcio, esse regime de bens fica muito parecido com o de comunhão parcial, já que os bens adquiridos durante a vida em conjunto serão considerados como bens comuns desde a sua aquisição.
Requisitos para mudança do regime de bens
O Código Civil de 2002 trouxe uma inovação: a possibilidade de mudança do regime de bens na vigência da sociedade conjugal. Esta situação não era permitida pelo Código de 1916.
Os requisitos para a mudança são três:
a) ingresso do pedido via judicial, por profissional habilitado (advogado)
b) pedido motivado de ambos os cônjuges (não pode ser um processo contencioso)
c) mediante autorização judicial (cabe apelação).
